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#2241589

De acordo com o artigo 116, §1º, da Lei nº 8.666/93, a celebração de convênio, consórcio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública exige a elaboração de um plano de trabalho que, em regra, é proposto pela organização interessada, precisa ser aprovado previamente pelos partícipes do ajuste e deve obedecer a algumas exigências. Esse plano deve estabelecer expressamente, exceto:

  • Valor da multa e índice de correção monetária em caso de inadimplemento por uma das partes.
  • Plano de aplicação dos recursos financeiros.
  • A previsão de início e fim de cada etapa e da execução total do objeto.
  • A comprovação, tratando-se de obra e serviço de engenharia, de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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