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#1749044

Assinale a alternativa INCORRETA. Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
  • A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
  • A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional, para ajuizamento de ação de reparação de dano decorrente de prejuízos à saúde advindos do acidente ambiental, é a data da notificação pública da poluição ambiental.
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