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#1748949

Mesmo no formato garantista que inspira a Constituição brasileira, não se pode falar no afastamento da cogitação do in dubio pro societate, já que harmonizado com a imagem de seu espelhamento: o in dubio pro reo. Com efeito, num regime em que imperam as liberdades, não se poderia cogitar de submeter ao Júri aquele sobre quem reside dúvida acerca da autoria de crime, arriscando-se a condenar quem pode ser inocente. Por outro lado, o que se exige para a pronúncia é a reasonable doubt sobre a culpabilidade. Cuida-se de uma questão de perspectiva, não se está a autorizar que indícios frágeis, que ilações decorrentes do ouvir dizer, possam autorizar o trânsito para o julgamento popular, mas sim algo mais robusto, que proporcione a dúvida positiva, vale dizer, que a cogitação de que o réu seja o autor do que lhe foi imputado é que garanta esse trânsito. Considerando os crimes contra a vida, tentados ou consumados, assinale a alternativa CORRETA.

  • A palavra de testemunha indireta (hearsay witness) por refletir avox publicaé suficiente para a pronúncia, porque caracteriza oin dubio pro societate.
  • A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem aoin dubio pro societate,cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.
  • A existência de dúvida acerca da culpabilidade inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face do princípio da inocência e doin dubio pro reo.
  • A versão isolada da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, mas desautoriza a pronúncia, porque instala a dúvida e faz incidir o adágioin dubio pro reo.
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