Mesmo no formato garantista que inspira a Constituição
brasileira, não se pode falar no afastamento da cogitação
do in dubio pro societate, já que harmonizado com a
imagem de seu espelhamento: o in dubio pro reo. Com
efeito, num regime em que imperam as liberdades, não se
poderia cogitar de submeter ao Júri aquele sobre quem
reside dúvida acerca da autoria de crime, arriscando-se
a condenar quem pode ser inocente. Por outro lado, o
que se exige para a pronúncia é a reasonable doubt
sobre a culpabilidade. Cuida-se de uma questão de
perspectiva, não se está a autorizar que indícios frágeis,
que ilações decorrentes do ouvir dizer, possam autorizar
o trânsito para o julgamento popular, mas sim algo mais
robusto, que proporcione a dúvida positiva, vale dizer,
que a cogitação de que o réu seja o autor do que lhe foi
imputado é que garanta esse trânsito.
Considerando os crimes contra a vida, tentados ou
consumados, assinale a alternativa CORRETA.
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