Dispõe o Art. 20 da Lei Nº 9.784/99, que dispõe sobre
o Processo Administrativo no Âmbito da Administração
Pública Federal, que no âmbito do processo administrativo
“pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com
algum dos interessados ou ainda com seus cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
Essa regra transcrita traduz ou corresponde,
especialmente, à aplicação do seguinte princípio as
administração pública:
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