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#2700471

Analise o caso hipotético a seguir.

Armando é motorista contratado da transportadora de cargas ABC Transportes Ltda. Ao transitar numa rodovia estadual em direção ao porto de Santos/SP, o citado motorista surpreendeu-se com a repentina aparição de Francisco José, que transitava em sua bicicleta pela rodovia e veio a colidir com o caminhão dirigido por Armando, o que lhe causou sérios danos físicos que geraram consideráveis despesas médicas no tratamento hospitalar e ambulatorial do transeunte.

Sem condições de arcar com os custos do tratamento, Francisco José acionou judicialmente a transportadora ABC Transportes Ltda., requerendo-lhe indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ocorrido. Independentemente da discussão acerca da culpa no acidente, o advogado da transportadora pretende, em contestação, acionar a seguradora Salve Seguros Ltda., que contratualmente torna-se responsável pela cobertura de eventuais danos provocados a terceiros pela transportadora em questão.

Nesse caso, como a seguradora não figura originalmente como ré, o advogado deve utilizar-se do seguinte instituto:

  • Chamamento ao processo, uma vez que a seguradora Salve Seguros Ltda., por força do contrato assinado anteriormente com a transportadora ABC Transportes Ltda., em vigor à época do acidente, responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos ocorridos em decorrência do transporte de cargas.
  • Denunciação da lide, já que a seguradora Salve Seguros Ltda. está obrigada, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a transportadora ABC Transportes Ltda. vier a suportar em uma eventual procedência da ação de indenização proposta.
  • Oposição, considerado que a ABC Transportes Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do contrato de seguro firmado entre ela e a Salve Seguros Ltda.
  • Nomeação à autoria, pois apesar de a propriedade do veículo pertencer à transportadora ABC Transportes Ltda., a legislação processual civil dispõe ser obrigatória a nomeação à autoria em todos os casos em que os prejuízos da ação devam ser suportados por terceiros não envolvidos no evento que acarretou o dano, a partir da prévia configuração do nexo causal entre a ação de Armando e o dano sofrido por Francisco José.
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