A respeito dos precatórios, considere as seguintes afirmativas:
I. Para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, o Município de Nossa Senhora do Socorro
deverá depositar mensalmente, no mínimo, 1,5% da receita corrente líquida, se o
estoque de precatórios pendentes das administrações direta e indireta corresponder
a até 35% (trinta e cinco por cento) do total dessa receita ou 2%, se o estoque de
precatórios exceder a 35% da receita corrente líquida, sendo que esse percentual é
calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo, que
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos.
II. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre
2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de maior valor.
III. No caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos
precatórios, nos termos do art. 97 do ADCT, o chefe do Poder Executivo responderá
na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
IV. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação de mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, admitida a incidência de juros compensatórios.
V. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS
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