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#1682423

Analise o caso a seguir.

Luís propôs contra José uma ação indenizatória junto ao Juizado Especial Cível da Comarca X. Realizada a audiência de conciliação em 05 de maio de 2014, na qual restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, o Juiz daquele Juizado Especial Cível, verificando a impossibilidade de o feito ser instruído naquele instante, designou a audiência de Instrução e Julgamento para 16 de maio de 2014, às 13:00 horas, conforme disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No dia 15 de maio de 2014, José foi preso por sentença criminal transitada em julgado, exarada em processo que tramitou na Vara Criminal da Comarca X, fato este imediatamente informado e comprovado por Luís na ação indenizatória acima mencionada.

Considerando a narrativa feita e a legislação aplicável à matéria, deve o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca X,

  • com vistas ao que dispõe o artigo 9º, II do Código de Processo Civil, redesignar a audiência de instrução e julgamento, bem como nomear Curador Especial em favor do réu preso.
  • aplicando o artigo 34, §2º, da Lei nº 9.099/95, manter a audiência designada, determinado à autoridade carcerária que conduza José para a assentada no dia e horário marcados.
  • com vistas ao que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, declinar da competência para conhecer o feito em favor da Vara Cível da Comarca X.
  • considerando o disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, extinguir o processo sem resolução do mérito.
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