I - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), dentre outras, aquelas realizadas por motoristas e ajudantes no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, independentemente da embalagem utilizada.
II - O adicional de insalubridade não tem natureza salarial. Por isso, segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, que pode ser suprimido, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial do prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento coincide com o não-cumprimento da sentença normativa, em seguida à sua publicação e desde que verificada a falta de observância da obrigação nela inserida. Neste momento verifica-se a actio nata e, em decorrência, a possibilidade de prescrição.
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