Analise as assertivas abaixo em relação às normas constitucionais e à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal a respeito do controle de constitucionalidade:
I. O controle de constitucionalidade é um mecanismo jurídico que visa verificar a conformidade das
leis e atos normativos em face da Constituição, de forma a garantir a supremacia das normas
constitucionais no ordenamento jurídico. Quando a inconstitucionalidade de um decreto é
consequência lógica da inconstitucionalidade de uma lei, no controle concentrado abstrato, o
Supremo Tribunal Federal poderá utilizar a técnica judicial da inconstitucionalidade por
arrastamento ou por atração e também declarar de ofício a inconstitucionalidade do decreto
regulamentador.
II. A lei ordinária e a lei complementar possuem uma diferença material e formal. Materialmente, a
lei complementar possui conteúdo reservado expressamente pela Constituição, e a lei ordinária
trata de matéria residual. No que toca a forma, isto é, o processo legislativo, a aprovação de lei
complementar exige quórum de aprovação de maioria absoluta dos parlamentares, ao passo que
a aprovação de lei ordinária demanda maioria relativa. Apesar dessas diferenças, não há
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, pois ambas retiram seu fundamento de validade
diretamente da Constituição e, portanto, estão sujeitas a controle de constitucionalidade.
III. Em controle de constitucionalidade, a jurisprudência do STF considera que a formação de lista
tríplice para a escolha do delegado-geral de Polícia Civil não é compatível com a Constituição
Federal, considerando que as forças policiais estão subordinadas aos governadores dos Estados,
conforme previsto no § 6º do art. 144 da CF.
IV. A Lei nº 14.735/2023, conhecida por Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, sofreu diversos vetos
presidenciais. Entre os vetos havidos, destaca-se o § 2º do art. 44, que orginalmente previa:
“§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e
Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que
deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais”. Nas
razões do veto, o Presidente da República justificou que “O art. 44 do Projeto de Lei institui o
Conselho Nacional da Polícia Civil. Seu § 2º é inconstitucional, por implicar verdadeira ingerência
do Poder Legislativo no Poder Executivo. A pretexto de criar colegiado federal, o legislador
avançou sobre competências organizacionais do Poder Executivo. O fato de haver determinação
para assento do Ministério da Justiça e Segurança Pública revela violação do disposto no inciso II
do § 1º do art. 61 da Constituição”. Trata-se de veto de natureza jurídica, que, portanto, evidencia
exemplo de controle de constitucionalidade preventivo de atribuição do chefe do Poder Executivo,
nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal.
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