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#3181959

Leia o seguinte trecho, publicado no GaúchaZH, em 29/11/2023:


“A separação conjugal nem sempre é algo fácil, pelo contrário, pode ser traumática para os envolvidos. Quando aquele, agora, ex-casal tem filhos, a situação se torna ainda mais delicada. Em alguns casos, as brigas de ex-parceiros se configuram em alienação parental”.


De acordo com a Lei nº 12.318/2010, o que é alienação parental?

  • Forma de garantia na qual o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor, nesse caso um membro do casal, usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.
  • Interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
  • Mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
  • Modo contencioso de dissolução de vínculo matrimonial e sociedade conjugal por meio de ajuizamento de ação, sempre em face do cônjuge. Acontece, de maneira geral, quando as partes não entram em acordo em relação ao divórcio ou em relação às obrigações que decorrem dele.
  • Regime matrimonial em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. No divórcio, não há divisão de patrimônio.
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