De acordo com a Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a
Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
I. Em Municípios de até quinze mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
II. Em Municípios de quinze mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
III. Em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
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