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#3107609

Quanto às Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), descritas na RDC nº 222/2018, é correto afirmar que: 

  • As embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes farmacêuticas constem no Art. 59 (produtos hormonais, produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos, imunomoduladores; antirretrovirais) não podem ser descartadas como rejeitos e precisam de tratamento prévio à sua destinação.
  • As embalagens secundárias de medicamentos não contaminadas devem ser descaracterizadas quanto às informações de rotulagem, podendo ser encaminhadas para reciclagem.
  • É permitida a separação do conjunto seringa-agulha contendo radionuclídeos, assim como reencape manual de agulhas.
  • É permitido o encaminhamento de RSS na forma líquida para disposição final em aterros sanitários.
  • Os produtos farmacêuticos integram o Grupo D de classificação de resíduos em saúde, os quais não devem ser encaminhados para reutilização, recuperação, reciclagem, compostagem, logística reversa ou aproveitamento energético, e devem ser classificados como rejeitos.
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