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#3157738

Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº 6 e a jurisprudência consolidada em orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a esse respeito, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade trabalhista do dono da obra.

  • A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho se limita à pessoa física ou micro e pequenas empresas.
  • Por se enquadrar como hipótese de criação de direito não previsto em lei, é permitido que o Tribunal Regional do Trabalho amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra para além das hipóteses compreendidas na diretriz trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
  • O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 aplica-se retroativamente aos contratos de empreitada celebrados antes da data do referido julgamento.
  • O fato de o dono da obra ser ente público da administração direta e indireta exclui a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro.
  • A inexistência de previsão legal específica não é fundamento jurídico relevante para a construção da compreensão de que, em regra, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
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