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Conforme o Art. 24 da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: 

  • Após o leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
  • Após o leilão, havendo licitante, pelo preço da avaliação.
  • Após o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação.
  • Havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 20 (vinte) dias.
  • Não havendo licitantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
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