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#1640431

O Município de Uruguaiana ajuizou execução fiscal e, após a oferta de embargos pelo executado, constatou a presença de um erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese: 

  • Após a oferta de embargos, não pode haver a substituição da certidão de dívida ativa para a correção do erro formal.
  • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a citação nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • A execução fiscal será arquivada de ofício pelo juiz, sendo facultado à Fazenda Pública ajuizar novamente a demanda, com a correção do erro formal.
  • A execução fiscal é nula, com procedência liminar dos embargos.
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