Entre as medidas protetivas de urgência à ofendida, a Lei Maria da Penha afirma que
o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento.
II. Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor.
III. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos.
IV. Determinar a separação de corpos.
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