Conforme o Decreto nº 52.701/2015, o licenciamento ambiental, em nível estadual,
das atividades de desassoreamento e de limpeza de vegetação e de resíduos sólidos descartados a
serem realizadas pelos Municípios terão as seguintes condições:
I. O método de limpeza e de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do corpo hídrico,
restringindo à retirada do material depositado por processo de sedimentação.
II. O material resultante do desassoreamento não poderá ser utilizado pelo Município em obras
públicas, vedado também o destino para fins comerciais.
III. A utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos
sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação.
IV. Os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em Área de
Preservação Permanente.
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