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#3328286

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) relata que, durante o atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a autoridade policial, dentre outras providências, deverá, EXCETO:

  • Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, ainda que não haja risco de vida.
  • Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
  • Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
  • Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
  • Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nessa Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária, para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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