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#1697128

A respeito da Lei nº 12.827/2021 que estabelece a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre, bem como sua modernização, é correto afirmar que: 

  • Nos editais de licitação, quando compatível com o objeto contratado, é uma alternativa oferecida pela legislação constar o uso de tecnologias que monitorem veículos, máquinas e equipamentos.
  • É permitida a utilização de máquina ou equipamento de melhor tecnologia que ofereça ganhos comparativos, ainda que não previstos no edital de licitação, o que impõe automática correção dos valores do contrato para contemplar essa mudança.
  • Os servidores em exercício nas áreas de licitações, compras e contratos jamais poderão ser designados como fiscais de contrato ou fiscais de serviços devido à necessidade de respeitar importante regra de governança pública, no caso específico, a segregação de funções.
  • Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do programa de integridade para todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada ou qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico, dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do município de Porto Alegre, em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a r$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais.
  • Os servidores, efetivos ou não, a serem designados fiscais de contrato ou fiscais de serviços, bem como os seus suplentes, devem ser obrigatoriamente apontados entre aqueles que componham a área técnica relacionada ao objeto a ser contratado e que dele possuam conhecimento, e não podem se recusar a cumprir tarefas que sejam compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do seu cargo.
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