Segundo as disposições do Art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, para os efeitos da referida lei, é considerado Agente:
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