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#1874093

Constituído o crédito tributário mediante lançamento de ofício pela autoridade fiscal, abre-se a oportunidade de o sujeito passivo oferecer defesa, ainda na esfera administrativa, inaugurando a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Na esfera administrativa, há, ainda, a oportunidade de recurso para um tribunal administrativo fiscal. É correto afirmar que:

  • O processo administrativo fiscal é regido por lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre a matéria.
  • É constitucional a exigência de depósito em dinheiro ou arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade do recurso no processo administrativo fiscal.
  • A propositura, pelo contribuinte, da ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário por 360 dias, após os quais os créditos retomam a sua exigibilidade, podendo ser inscritos em dívida ativa, protestados e cobrados judicialmente, mesmo na pendência de uma decisão final no contencioso administrativo tributário que, sobrevindo em favor do contribuinte, implicará nulidade dos atos praticados.
  • O processo administrativo fiscal não comporta instrução probatória, somente se prestando para as teses defensivas comprováveis de plano, mediante prova documental previamente constituída, que deve instruir a defesa do contribuinte.
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