Os contratos administrativos no âmbito da Administração Pública são regidos pela Lei
nº 8.666/1993, que prevê algumas situações em que pode haver alteração unilateral desses contratos,
por parte da Administração, com as devidas justificativas:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos.
II. Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
III. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo
de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários.
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