Com base no Art. 9º da Lei nº 8.112/1990, a nomeação far-se-á:
I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
II. Em caráter temporário, quando se tratar de vaga para 90 dias.
III. Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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