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#2525166

A respeito do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que:

  • A alíquota do imposto nunca poderá exceder a 3% do valor venal do imóvel, calculado na forma da lei municipal que regulamentar a matéria.
  • É de competência dos Municípios, a eles pertencendo o total arrecadado, ou seja, sem necessidade de transferência de parte da arrecadação para outra esfera de governo (como no caso do ICMS, por exemplo).
  • Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em qualquer zona do Município.
  • O contribuinte do imposto é a pessoa física proprietária do imóvel, a titular do seu domínio útil, ou a sua possuidora a qualquer título.
  • Os menores, as viúvas e os portadores de deficiência física são isentos do imposto, exceto no caso de possuírem mais de dois imóveis em seu nome.
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