De acordo com as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 11.909/2009, o
duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de
seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta,
transferência, estocagem e processamento de gás natural, denomina-se gasoduto de:
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