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#2324584

Nos contratos individuais de trabalho, a previsão de cláusula de arbitragem: 

  • É expressamente vedada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
  • É inválida, mas poderá ser convalidada pela manifestação expressa do empregado, devidamente assistido pelo sindicato da categoria correspondente.
  • É válida quando a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que a pactuação seja por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
  • Poderá ser adotada se autorizada expressamente na convenção coletiva da categoria e não vier a causar prejuízo ao empregado, devendo estar prevista expressamente no contrato de trabalho.
  • É incompatível com o sistema de tutela estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo nula de pleno direito.
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