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#1899583

A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas administrativas, não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente (BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base esse trecho doutrinário, compreende-se que a administração pública NÃO está submetida ao princípio da:

  • Continuidade do serviço público.
  • Autotutela.
  • Publicidade.
  • Finalidade pública.
  • Imutabilidade do regime jurídico.
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