De acordo com o Art. 4º do
Decreto Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das
Leis Trabalhistas), considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
E, em seu § 2º, define que, por não se
considerar tempo à disposição do empregador,
não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre
outras:
I. Troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa.
II. Atividades de relacionamento social. III. Alimentação.
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