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#2355844

Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado

  • praticar nova infração penal culposa.
  • deixar de comparecer, sem motivo justo, mesmo que regularmente intimado para ato do processo.
  • praticar deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo.
  • resistir injustificadamente a ordem judicial.
  • descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
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