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#2737863

A Lei do Procedimento Tributário Administrativo, nº 6.537/73, não define como qualificada a infração tributária apurada em razão da:

  • Utilização de crédito de imposto que decorra de conluio entre as partes.
  • Emissão de documento fiscal com numeração ou seriação paralela.
  • Aquisição de mercadoria desacompanhada do documento fiscal exigido pela legislação tributária.
  • Prática de redução do montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.
  • Apresentação de denúncia espontânea de infração que consigne o valor do imposto a pagar.
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