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#2742951

Nas infrações de menor potencial ofensivo, é correto afirmar que:

  • A composição dos danos civis entre o autor do fato e o ofendido será reduzida a termo em audiência e homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível.
  • Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a homologação da composição dos danos civis não acarreta a renúncia ao direito de representação.
  • Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo, sendo que o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • Homologada a composição dos danos civis, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público não poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
  • Não se admitirá a proposta de transação penal se o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade ou de multa, por sentença definitiva.
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