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#2762419

Em relação à fiança, pode-se afirmar que:

  • as dívidas futuras não podem ser objeto de fiança, exceto em caso de expressa previsão contratual,
  • as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, não abrangendo, tal exceção, o caso de mútuo feito a menor,
  • se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, não poderá o credor exigir sua substituição.
  • em caso de dois ou mais fiadores, estes serão solidariamente responsáveis pela totalidade da dívida, sendo nula a fixação em contrato de cláusula que preveja a limitação de suas responsabilidades quanto a parte da dívida.
  • O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, somente até a notificação do credor.
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