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#3719427

Conforme o artigo 130-A, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência.

Com base nos atos regulamentares expedidos pelo CNMP, em consonância com a legislação de regência da atividade do Ministério Público, é correto afirmar que

  • é vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária, sendo-lhes assegurada, todavia, liberdade na vida privada para a prática de atos, fora do âmbito da atividade funcional e da comarca onde atue, de apoio público e direto a programa de determinado candidato ou partido político.
  • segundo disciplina a Resolução CNMP nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, em consonância com a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, as audiências públicas poderão ser promovidas por iniciativa de Centro de Apoio Operacional, para instruir procedimento sob responsabilidade de Promotoria de Justiça ligada à sua atividade, mapeando demanda social contemplada em inquérito civil instaurado e, assim, subsidiando a expedição de ato normativo dirigido à maior eficácia da atuação do órgão de execução.
  • considerando a necessidade de se consolidar, no âmbito do Ministério Público, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição, bem assim a importância da prevenção e da redução da litigiosidade, em conformidade com a Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014, é possível, mesmo nos casos de violência de gênero, a adoção de práticas restaurativas, nas quais o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou para a minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social.
  • a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, servindo, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Em casos de urgência e relevância, visando a máxima utilidade e efetividade, a recomendação pode ser feita oralmente e, posteriormente, reduzida a termo, de ofício, em sede de notícia de fato, mediante ordem clara e objetiva, adequadamente divulgada, diretamente a pessoa que figure no polo passivo de ação judicial com o mesmo objeto, como forma de obter mais celeremente o resultado pretendido em recurso interposto pelo Ministério Público, segundo dispõe a Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017.
  • conforme a Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, remetendo os autos, juntamente com a promoção de arquivamento, ao órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados. A remessa é dispensável, entretanto, quando se tratar de arquivamento de investigação que tenha decorrido de desarquivamento de inquérito civil para apurar fato novo. De igual modo, dispensa-se a referida remessa quando houver ajuizamento de ação civil pública em relação a qualquer dos fatos lesivos que tenham sido objeto da investigação, caso em que o controle do arquivamento em relação aos demais será de natureza judicial.
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