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#3719420

Considerando a Lei Estadual nº 6.586/1994, que dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências, é correto afirmar que

  • a lista de materiais poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, de acordo com as necessidades da escola, desde que informe aos genitores com 30 (trinta) dias de antecedência, para que possam providenciá-los.
  • pelo texto literal da lei, é possível a cobrança de taxa de material escolar, notadamente, para facilitar a vida dos pais que não têm tempo livre, para fazer pesquisas em estabelecimentos comerciais, em face da agitação e rotina do mundo hodierno.
  • é possível, no intuito de diminuir os custos da escola e, por conseguinte, reduzir o valor da mensalidade escolar, ser solicitado dos pais, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
  • no intuito de fornecer opções de excelência no ensino, as escolas poderão indicar preferência por marca ou modelo de itens do material escolar. Tal, indicação, inclusive, evita que os genitores adquiriam eventuais objetos em desconformidade com a faixa etária da criança e do adolescente, preservando a sua saúde física e mental.
  • será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.
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