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#3719419

Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.510/2022, que alterou a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, é correto afirmar que 

  • é necessária a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que pretenda exercer a profissão em outra jurisdição, exclusivamente, por meio da modalidade telessaúde.
  • o ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.
  • os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade circunscrita aos limites territoriais abrangidos por sua inscrição nos quadros médicos profissionais.
  • sempre que as circunstâncias fáticas ou médicas admitirem, é direito do paciente exigir que as consultas, atendimentos ou procedimentos se deem por meio da telessaúde, sendo vedado ao profissional da saúde impor a modalidade presencial.
  • salvo em relação à primeira consulta, cuja escolha é direito do paciente, ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.
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