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#2146204

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Segundo as prescrições do Código Tributário Nacional e suas alterações posteriores, é correto afirmar que

  • a atividade de lançamento constitui o crédito tributário e tem natureza fiscal, não administrativa.
  • a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • a atividade de lançamento constitui o crédito tributário e tem natureza econômica, não administrativa.
  • a atividade econômico-financeira de lançamento constitui o crédito tributário, sendo facultativa, indisponível e de responsabilidade funcional.
  • a atividade de lançamento é administrativa, mas só será obrigatória na hipótese dos tributos de natureza municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
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