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#1588240

Considerando que a sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz define a causa, resolvendo ou não o mérito, e a coisa julgada a sua imutabilidade nos autos, é correto afirmar que

  • é possível a constituição de hipoteca judiciária da sentença, salvo se decorrente de obrigação de fazer ou não fazer convertida em prestação pecuniária.
  • o juiz não poderá resolver o mérito da demanda na ausência de umas das condições da ação, mesmo que a decisão seja favorável à parte a quem aproveitaria eventual sentença terminativa.
  • publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo por meio de embargos de declaração
  • a parte que constituir hipoteca judiciária responderá pelos danos causados à outra parte se reformada a sentença, mas, por ter advindo de decisão judicial, há de ser demonstrada ao menos a sua culpa.
  • para solucionar a lide, a sentença deve ser certa, exceto se proferida para resolver relação jurídica condicional.
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