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#3638425

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem prolatado diversas decisões na senda do Direito Trabalhista, o que tem rendido críticas quanto a uma intervenção excessiva. Quanto às atuais jurisprudências em matéria trabalhista, o STF decidiu que

  • há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fixando-se o prazo de 18 meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo.
  • é constitucional qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou em caso de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção), bem como que fixe prazo diferenciado em função da idade do adotado.
  • os genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários não têm direito à extensão do direito à licença-maternidade à luz do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que confere proteção integral à criança com absoluta prioridade.
  • a servidora pública ou a trabalhadora regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não gestante em união homoafetiva não tem respaldado o direito ao gozo da licença-maternidade, caso sua companheira não tenha usufruído do benefício.
  • o mandado de criminalização contido na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”) já se encontra disciplinado no bojo do Código Penal, não existindo omissão constitucional.
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