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Em consonância com a LDBEN , nº 9394/96, Art. 23, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Complementando esse artigo, a lei garante que a escola poderá

  • adequar o calendário escolar às peculiaridades locais,excluindoas climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto nessa Lei.
  • reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
  • reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados entre osestados federativos, tendo como base os descritores da avaliação que mede o Índice de Desempenho na Educação Básica (IDEB).
  • adequar o calendário escolar às peculiaridades locais, incluindo as climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino e, com isso,reduziro número de horas letivas previsto nessa Lei.
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