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#3072839

 De acordo com a Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,

  • a produção técnica e especializada é uma atividade comum a todos os profissionais correspondentes às diferentes modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia em nível superior e em nível médio.
  • compete ao técnico de nível superior ou tecnólogo a supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; e direção de obra e serviço técnico.
  • o desempenho das atividades referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; bem como operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo são de competência do engenheiro agrimensor.
  • os profissionais não poderão desempenhar atividades além daquelas que lhes competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pósgraduação, na mesma modalidade.
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