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#3145684

A Lei da Improbidade Administrativa, Lei N.º 8.429/92, prevê penas ao agente público que incorrer em uma de suas previsões. Sendo assim, o agente público que incorrer em ato de improbidade administrativa que 

  • em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público não excede o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
  • atente contra os princípios da administração pública perda dos bens ou valores acrescidos, ilicitamente, ao patrimônio; se concorrer essa circunstância, ocorrerá perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • importa enriquecimento ilícito, além do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, será incumbido da pena de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
  • importa em enriquecimento lícito, culminará na pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
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