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#1926051

Considere que, em 01 de outubro de 2022, um determinado município publicou os instrumentos normativos a seguir:


I – Decreto executivo atualizando a base de cálculo do IPTU;

II – Lei aumentando a alíquota do ISSQN, com entrada em vigor em 30 dias;

III– Lei reduzindo a alíquota do ITBI, com entrada em vigor em 45 dias.


Considerando o que dispõe o Código Tributário Nacional, além dos entendimentos dos tribunais superiores sobre princípios, vigência e aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que:

  • o Decreto executivo não tem validade, haja vista que, pelo princípio da legalidade, os tributos só podem ser instituídos, majorados ou atualizados por lei em sentido estrito.
  • a nova alíquota do ITBI começará a produzir efeitos em 01 de janeiro de 2023, em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
  • a lei mais benéfica ao contribuinte deverá ser aplicada retroativamente, se, em março de 2023, a fazenda municipal realizar lançamento de ofício do ITBI relativo a um fato gerador ocorrido em setembro de 2022.
  • a lei que aumentou a alíquota do ISSQN, durante o mês de dezembro de 2022, é uma lei vigente, porém ainda não eficaz, em virtude da obediência aos princípios da anualidade e noventena.
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