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#1590999

Sobre o estado de sítio, a Constituição Federal de 1988 prescreve que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, assim como em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Ainda sobre o estado de sítio, de acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que

  • o decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
  • solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente da Câmara dos Deputados, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
  • durante o estado de sítio, o Congresso Nacional permanecerá em recesso parlamentar até o término das medidas coercitivas.
  • o Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Senado Federal decidir por maioria simples.
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