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#2615685

Sobre a remessa necessária, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015), o texto legal prevê, entre outras disposições, que

  • está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
  • está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
  • cabe ao autor da ação promover a remessa necessária, sob pena de nulidade da sentença proferida.
  • não ocorre a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula do respectivo tribunal de justiça.
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