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#2717380

De acordo com a NR 32/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), havendo necessidade de manipulação de produto químico, deve ser disponibilizado, pelo empregador, um local adequado que disponha, no mínimo, de:

  • sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente e do produto, respeitando o disposto na NR 7.
  • equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR 9 e NR 15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR 9.
  • instrumentos que garantam a exaustão dos produtos químicos, de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa.
  • utilização de chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semestralmente.
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