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#2082897

Consoante o art. 21 da Lei n° 9.656/1998, quanto às operações financeiras realizadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde:

  • são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o quarto grau, inclusive.
  • são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive, e com empresa de que participem as pessoas referidas, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
  • são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o terceiro grau, inclusive.
  • são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, apenas.
  • são vedadas aquelas firmadas com seus diretores e membros dos conselhos fiscais, apenas.
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