Na Administração Pública brasileira, de acordo com a
Constituição Federal em seu art. 165, estão as
principais disposições que tratam das Finanças
Públicas. Nesse sentido, os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais deverão ser feitos em
consonância com um determinado instrumento de
planejamento. Da mesma forma, há o fato de que
nenhum investimento que ultrapasse um exercício
financeiro pode ser iniciado sem que seja
previamente incluído em outro instrumento de
planejamento. O trecho refere-se, respectivamente
aos seguintes instrumentos de planejamento:
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