O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de
receita, estabelecendo medidas a serem observadas
pelos entes públicos que decidirem pela concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita. A
espécie mais usual de renúncia e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário
devido, é denominada:
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