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#2706859

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. O artigo 93, inciso IX, da Carta Magna aduz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Neste sentido, o artigo é exemplo de norma constitucional:

  • limitada, pois a norma constitucional em apreço não é provida de aplicabilidade direta e imediata,dependendo esta de interposição legislativa.
  • contida, pois a norma constitucional em apreço é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo.
  • plena, pois a norma constitucional em apreço não é dotada de aplicabilidade integral, vez que há a possibilidade do alcance do preceito ser reduzido pela legislação ordinária, de forma que a norma infraconstitucional logra restringir os efeitos da norma constitucional regulamentada.
  • plena, pois a norma constitucional em apreço dispõe de aplicabilidade direta, imediata e integral, tendo em vista que não depende de regulamentação para se tornar aplicável.
  • contida, pois a norma constitucional em apreço tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, somente incidindo em sua totalidade após uma normativa ulterior que lhe desenvolva a eficácia.
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