O artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República Federativa do Brasil preconiza que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 157 do Código de Processo Penal prescreve que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. Assim, quanto às provas, é correto afirmar:
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